Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001621-32.2026.8.16.0153 Recurso: 0001621-32.2026.8.16.0153 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Requerido(s): MAPER CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina I - Município de Santo Antônio da Platina interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 1.022 do CPC, pois “No presente caso os embargos de declaração deveriam ser acatados para fins de ser sanada a omissão apontada, com a expressa manifestação do Tribunal a quo acerca da existência ou não de ofensa aos dispositivos de legislação federal e constitucional, para fins de prequestionamento (...)” (fl. 4); b) aos dispositivos da LC 116/2003, pois “No presente caso há uma confusão conceitual em relação ao entendimento da matéria acerca da suposta não incidência do ISS sobre obras de saneamento básico em violação a legislação federal e à competência tributária municipal” (fl. 5) e que “a interpretação equivocada reduzir as obras de construção civil a tratamento de água ou saneamento, haveria clara isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal” (fl. 8). Em desfecho, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. II - Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, pois a despeito da rejeição dos aclaratórios, denota-se que a controvérsia dos autos foi julgada por meio de decisão fundamentada, sendo certo que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não pode ser confundida com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020)” (EDcl no AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022); e “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Em relação aos serviços prestados, concluiu o Colegiado, em suma, que: “No presente caso, extrai-se da cláusula segunda do Contrato Social da empresa apelada que, dentre outras atividades, tem por objeto a “saneamento básico” (mov. 1.2). A apelada comprovou também a celebração de contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para execução do seguinte serviço: “obras de remanescente de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES no município de Santo Antônio da Platina, compreendendo a ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE Boi Pintado.” (mov. 1.4). Portanto, os serviços prestados pela apelada em favor da SANEPAR enquadram-se no (vetado) item 7.14 da lista anexa. (...) Ressalte-se não se desconhecer o conteúdo do item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. No entanto, pela especialidade dos serviços da construção civil ora discutidos, (esgotamento sanitário), desloca-se a hipótese para aquele (item) objeto do veto. (...)” (AC – mov. 27.1) (grifei) Nesse contexto, os tópicos recursais são insuscetíveis de serem apreciados na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8 /2023). Não se olvide, inclusive, que “Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020)” (AREsp n. 2.895.119/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13 /5/2026, DJEN de 21/5/2026). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ e por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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