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Processo:
0001621-32.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001621-32.2026.8.16.0153

Recurso: 0001621-32.2026.8.16.0153 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR
Requerido(s): MAPER CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da
Platina
I -
Município de Santo Antônio da Platina interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela
1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art.
1.022 do CPC, pois “No presente caso os embargos de declaração deveriam ser acatados
para fins de ser sanada a omissão apontada, com a expressa manifestação do Tribunal a quo
acerca da existência ou não de ofensa aos dispositivos de legislação federal e constitucional,
para fins de prequestionamento (...)” (fl. 4); b) aos dispositivos da LC 116/2003, pois “No
presente caso há uma confusão conceitual em relação ao entendimento da matéria acerca da
suposta não incidência do ISS sobre obras de saneamento básico em violação a legislação
federal e à competência tributária municipal” (fl. 5) e que “a interpretação equivocada reduzir
as obras de construção civil a tratamento de água ou saneamento, haveria clara isenção
heterônoma, vedada pela Constituição Federal” (fl. 8). Em desfecho, pugnou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
II -
Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, pois a despeito da rejeição
dos aclaratórios, denota-se que a controvérsia dos autos foi julgada por meio de decisão
fundamentada, sendo certo que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não
pode ser confundida com negativa de prestação jurisdicional.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “2. Sem a demonstração das
hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe,
notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os
fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC
401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020)” (EDcl no AgRg no
HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe
de 14/2/2022); e “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo
inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Em relação aos serviços prestados, concluiu o Colegiado, em suma, que:
“No presente caso, extrai-se da cláusula segunda do Contrato Social da
empresa apelada que, dentre outras atividades, tem por objeto a “saneamento
básico” (mov. 1.2).
A apelada comprovou também a celebração de contrato com a COMPANHIA
DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para execução do seguinte
serviço: “obras de remanescente de ampliação do Sistema de Esgotamento
Sanitário – SES no município de Santo Antônio da Platina, compreendendo a
ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE Boi Pintado.” (mov. 1.4).
Portanto, os serviços prestados pela apelada em favor da SANEPAR
enquadram-se no (vetado) item 7.14 da lista anexa.
(...)
Ressalte-se não se desconhecer o conteúdo do item 7.02 da lista anexa à Lei
Complementar 116/2003. No entanto, pela especialidade dos serviços da
construção civil ora discutidos, (esgotamento sanitário), desloca-se a hipótese para
aquele (item) objeto do veto.
(...)” (AC – mov. 27.1) (grifei)
Nesse contexto, os tópicos recursais são insuscetíveis de serem apreciados na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial") e Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”).
Confira-se: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8
/2023).
Não se olvide, inclusive, que “Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da
compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias.
Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na
espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita
do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020)”
(AREsp n. 2.895.119/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13
/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ e por
inexistir violação ao art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53